CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Data da última atualização: 28/08/2025

CONTRATADA: EU TOPO NEGÓCIOS LTDA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ 26.104.469/0001-64, com endereço Rua Riachuelo, nº 263 sala 1201- Bairro Jardim Higienópolis - Cidade de Londrina - Estado do Paraná – CEP 86015-110, neste ato representada por seu sócio, doravante denominada simplesmente “AGÊNCIA”.

CLÁUSULA 2 – RESPONSABILIDADES DA AGÊNCIA

2.1. A AGÊNCIA compromete-se a contratar os serviços assinalados na Cláusula primeira conforme solicitado pelo CLIENTE, observando prazos e condições fornecidos pelas empresas representadas.

A AGÊNCIA SE OBRIGA:

2.2. Garantir os valores, prazos e condições pactuados no momento do fechamento do contrato com o CLIENTE, ficando responsável apenas por alterações ocorridas até esta data;

2.3. Disponibilizar ao CLIENTE vouchers, bilhetes, confirmações e demais documentos necessários para usufruto dos serviços contratados.

2.4. Informar ao CLIENTE sobre prazos, políticas de remarcação e cancelamento dos serviços contratados.

2.5. Zelar pela confidencialidade dos dados pessoais do CLIENTE, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

2.6. Fornecer os comprovantes de reservas e pagamentos realizados.

2.7. AGÊNCIA atuará unicamente como INTERMEDIÁRIA entre o CLIENTE e os diversos fornecedores de serviços turísticos nacionais e internacionais, declinando de responsabilidade por todo e qualquer problema, perda ou dano que tenham origem devido às falhas nos serviços prestados por estes últimos.

2.8. A AGÊNCIA isenta-se de responsabilidade por todo e qualquer problema, inclusive: casos fortuitos, motivos de força maior, a modificações, atrasos e/ou cancelamentos de trajetos aéreos decorrentes de motivos técnicos, mecânicos e/ou meteorológicos, atrasos na chegada e/ou saída de ônibus, encerramento de atividades de estabelecimentos incluídos nos programas.

2.9. A AGÊNCIA responderá apenas pelos serviços por ela prestados ou por seus prepostos. Demais serviços adquiridos para a mesma viagem, não fornecidos pela AGÊNCIA, deverão ser contestados ou reclamados ao CLIENTE diretamente respectivo fornecedor, ficando claro que:

§ 1º. A AGÊNCIA se compromete apenas a prestar solidariedade e assistência para o CLIENTE encaminhar reclamação e ou requerer reembolso decorrente de defeito na prestação de serviço, por ela intermediado.

§ 2º. Eventuais serviços defeituosos, contratados, no curso da viagem, sem a intermediação da AGÊNCIA deverá ser reclamado pelo CLIENTE diretamente junto ao prestador do aludido serviço.

CLÁUSULA 3 – RESPONSABILIDADES DO CLIENTE

3.1 O CLIENTE declara estar ciente de que os serviços são prestados por terceiros e que a AGÊNCIA não possui responsabilidade direta sobre a execução destes;

3.2. O CLIENTE deverá:

a) fornecer todas as informações necessárias para a correta contratação dos serviços, bem como apresentar documentos exigidos.

b) cumprir com as normas e políticas dos fornecedores, incluindo horários, documentação e demais requisitos.

c) efetuar os pagamentos nas datas acordadas, conforme condições pactuadas.

3.3. O CLIENTE tem ciência que ao fazer as alterações ou cancelamentos de serviços após o fechamento do contrato estará sujeitos às políticas das empresas representadas pela AGÊNCIA e que poderão implicar em custos adicionais.

3.4. O CLIENTE é sabedor, de que, os tickets aéreos e os vouchers de viagens disponibilizados pela AGÊNCIA são documentos pessoais e intransferíveis, e que uma vez utilizados no trecho inicial do percurso, não são suscetíveis, a abono ou aval. Assim, se obriga a não buscar assento em companhia aérea diversa daquela originalmente contratada.

3.5. O CLIENTE tem ciência que os serviços de passagens disponibilizados pela agência são pessoais e intransferíveis e que não poderá nomear outra pessoa para o seu lugar seja no assento do avião ou qualquer serviço fornecido pela agência e se isso ocorrer, considerar-se-á cancelada a viagem, sujeitando-se o CLIENTE as condições pactuadas nesse contrato.

3.6. Ocorrendo qualquer das hipóteses supracitadas no item 3.5, no curso da viagem, será de responsabilidade, única e exclusiva do CLIENTE as despesas com hospedagem, alimentação, bem como de embarque futuro, sem prejuízo de buscar, eventual reparação, junto ao prestador do serviço, caso fique caracterizado falha na prestação;

3.7. É de inteira responsabilidade do CLIENTE o dever de cuidado para com suas bagagens, sejam elas de mão e/ou despachados. Dessa forma, sob nenhuma hipótese a AGÊNCIA será responsabilizada por eventual perda, roubo, furto, extravio, etc. E ocorrendo qualquer das hipóteses aludidas, o CLIENTE deverá, imediatamente, acionar os canais legais do prestador do serviço, bem como a autoridade policial competente, se for o caso;

3.8. O CLIENTE se obriga a apresentar-se no local predeterminado para o embarque da viagem, com a antecedência prevista alhures, observando-se a particularidade de cada modal de transporte, sendo certo que, em caso de voo internacional, a antecedência mínima exigida é de 3 (três) horas;

3.9. O CLIENTE tem ciência que quando necessitar de acompanhamento profissional, em se tratando de viagem a negócio, no modal aéreo, este, compromete-se a ratificar a presença no voo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

CLÁUSULA 4 - MUDANÇA DE DATA

4.1. CLIENTE concorda e tem ciência que havendo necessidade técnica/operacional, a AGÊNCIA, poderá fazer, ajustes que impliquem em antecipar e ou postergar, em até uma semana, o início das atividades relacionadas ao roteiro, sem que isso, implique prejuízo para o CLIENTE.

CLÁUSULA 5 – DO PAGAMENTO

5.1. O negócio jurídico, ora pactuado, se aperfeiçoa, única e exclusivamente com a integralidade do pagamento, nas formas e condições avençadas. Dessa forma, o serviço contratado, só será prestado, após o total adimplemento da obrigação por parte do CLIENTE no prazo mínimo de 30 dias antes do início da prestação de serviços principalmente quando se tratar de roteiro turístico e ou viagem de negócio contratado;

5.2. O valor a ser pago pelo CLIENTE para participar do grupo de viagem e ou turismo de negócio, restará pormenorizado no instrumento de fatura de serviços de turismo, sendo o aludido documento parte indissociável do presente instrumento contratual;

5.3. A AGÊNCIA se reserva-se o direito de fazer promoções, de modo a oferecer condições especiais de preço para acompanhante do CLIENTE, contudo por se tratar de ato de mera liberalidade da AGÊNCIA, essa não fica obrigada a praticar o mesmo preço para que não estiver fechando o negócio junto com o CLIENTE.

5.4. Assim, caso haja a necessidade de proceder a substituição do acompanhante, o passageiro substituto, deverá pagar a tarifa integral do serviço contratado;

5.5. Caso o CLIENTE opte por fazer o pagamento dos serviços, ora contratados, por meio de boleto bancário, arcará com a responsabilidade de pegar o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por boleto emitido;

5.6. Caso o CLIENTE opte por fazer o pagamento de suas obrigações contratuais, utilizando-se da modalidade de parcelamento no cartão de crédito, este, se obriga, a jamais pleitear a restituição de parcelas vencidas, bem como pugnar pelo bloqueio de parcelas vincendas, sob pena de praticar ato de má-fé se sujeitando ao pagamento em dobro dos danos decorrentes de sua atitude.

5.7. O CLIENTE deverá efetuar o pagamento conforme condições acordadas entre as partes no momento da contratação.

5.8. Em caso de inadimplemento, a AGÊNCIA poderá suspender a prestação dos serviços e aplicar as penalidades previstas neste contrato.

CLAUSULA 6 - DO PRAZO PARA LIBERAÇÃO DO VOUCHER E MUDANÇA DE ROTEIRO

6.1. O voucher contendo todos os itens do pacote e demais serviços contratados será disponibilizado 20 (vinte) dias antes do embarque.

6.2. O CLIENTE tem ciência e se sujeitará ao pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em caso de troca do roteiro contratado, por sua única exclusiva iniciativa.

CLAUSULA 7 - DAS CONDIÇÕES PARA EVENTUAL DESISTÊNCIA

7.1. O CLIENTE declara saber que o presente instrumento contratual o vincula ao cumprimento, e nesse ato se compromete dar fiel cumprimento às cláusulas avençadas. Dessa forma, fica ciente, de que, em caso de eventual desistência ficará sujeito à aplicação de sanções e multas, nas condições a seguir aludidas:

7.2. O eventual inadimplemento de qualquer das parcelas contratadas, não significa de forma nenhuma, a desistência do CLIENTE, porquanto, apenas a solicitação devidamente documentada, é que, terá o condão de abrir a possibilidade de produzir os efeitos da desistência;

Até 7 (sete) dias após a contratação: 0% de multas.

De 72 horas até 150 dias antes do embarque: 20% de multa administrativa sob o valor total contratado.

De 149 dias até 120 antes do embarque: 35% de multa administrativa sob o valor total contratado.

De 119 dias até 60 antes do embarque: 50% de multa administrativa sob o valor total contratado.

A partir de 59 dias antes do embarque não haverá nenhum tipo de reembolso.

7.3. Havendo qualquer dos motivos supervenientes, a seguir relacionados: morte de parente de primeiro grau, doença comprovada do CLIENTE e ou dependente, que impossibilite o embarque, haverá aplicação de multa administrativa equivalente a 20% (vinte por cento) sob o valor contratado, nesse caso, a restituição seguirá prazos e condições impostas pela companhia seguradora;

7.4. Uma vez aprovadas, todas as restituições serão realizadas no prazo máximo de 6 (seis) meses. A AGÊNCIA reserva-se o direito de majorar as multas em 20% (vinte por cento) dos valores anteriormente estipulados, nos casos em que a inobservância do CLIENTE ocorrer em datas e ocasiões especiais, tais como: congressos, feiras e exposições, além de feriados;

CLAUSULA 8 - DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO

8.1. A AGÊNCIA estará isenta de reembolsar o CLIENTE por serviços não utilizados, caso haja interrupção, voluntária ou não, no curso do roteiro, ficando o ônus por eventuais intercorrências a cargo do prestador do serviço contratado;

8.2. Caso as autoridades alfandegárias barrem o ingresso do CLIENTE em qualquer dos países do roteiro contratado, a responsabilidade jamais poderá ser atribuída a AGÊNCIA. Ocorrendo tal situação, não há que se falar em reembolso do bilhete, posto que, o viajante deverá utilizá-lo para retornar ao local de partida.

8.3. Não caberá reembolso de passagem aéreas, em caso de negativa de ingresso pela imigração e consequente retorno obrigatório.

CLAUSULA 9 - DA HOSPEDAGEM

9.1. Os serviços de hospedagem contratados constarão nos vouchers que serão entregues ao CLIENTE e ocorrendo alterações, até mesmo do estabelecimento, motivadas pelo fornecedor da hospedagem por impossibilidade de qualquer ordem (redes de hotéis), bem como alterações de cidade de hospedagem, garantindo ao CLIENTE em caso de substituição, os mesmos moldes dos constantes nos vouchers, preferencialmente de igual ou superior categoria.

9.2. O modelo de acomodação (individual ou coletiva) deverá ser observado na fatura de serviços de turismo. Aqueles que optarem por acomodação individual devem observar a exigência no ato de entrega de vouchers. Nenhuma reclamação posterior será considerada válida.

9.3. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o tipo de acomodação, este deverá comunicar à AGÊNCIA para verificação de disponibilidade e custos adicionais.

9.4. Deve ser observado pelo CLIENTE que o check-in e checkout nos apartamentos obedecerá ao voucher correspondente.

9.5. Em caso de acomodação em apartamentos e apart-hotel a distribuição das camas nos apartamentos será de inteira responsabilidade dos meios de hospedagem, estando ciente o CLIENTE que poderá ser feita de forma aleatória.

9.6. Os serviços de hospedagem que preveem quartos duplos, ou triplos, ou quádruplos, dispostos a critério dos meios das redes de hospedagens, poderá implicar em quartos duplos somente em camas matrimoniais, sem que isso signifique nenhum descumprimento contratual.

9.7. O CLIENTE compromete-se a zelar pelos demais viajantes e companheiros de alojamento, quando em quarto compartilhado, bem como manter o respeito, higiene, cuidado e organização de seus pertences, e em havendo descumprimento destes deveres poderá sofrer as consequências de expulsão de quarto ensejando a realocação e pagamento de quarto individual.

9.8. O CLIENTE está ciente que não estão inclusos nas diárias custos de acesso à internet e consumos de frigobar.

CLAUSULA 10 - DOS TRASLADOS

10.1. O CLIENTE tem ciência, que o serviço de traslado é oferecido por prestadores de serviços parceiros da AGÊNCIA muitos dos quais, atuam, também, guias turísticos nos locais de destino e eventualmente o serviço é prestado de forma compartilhada, ou seja, pode haver outros turistas/viajantes fazendo uso do mesmo serviço, obviamente dentro de um espaço que comporte adequadamente a todos os usuários;

10.2. O CLIENTE se obriga a informar eventual atraso no serviço de transporte, em quaisquer dos modais, de modo a possibilitar a AGÊNCIA diligenciar junto ao prestador de serviço de traslado, ações que possam minimizar possíveis transtornos e prejuízos, a este;

10.3. O CLIENTE tem ciência de que, viagens realizadas em grupo, é organizado segundo parâmetro de volume e quantidade de bagagem pormenorizada na fatura de serviços turísticos. Dessa forma, havendo volume maior, do que, aquele anteriormente declarado e pactuado sujeitará o CLIENTE ao pagamento de eventuais custos extras.

10.4. Ao intermediar/facilitar a contratação dos serviços de transportes, em quaisquer dos modais, a AGÊNCIA cuidará, para que, neles estejam inclusas, taxas de embarque e despesas afins;

10.5. No transporte, em quaisquer dos modais, caso o CLIENTE opte por fazer uso de assento diverso daquele disponibilizado pela AGÊNCIA estará sujeito a tarifa adicional cobrada pela companhia prestadora do serviço;

10.6. O CLIENTE tem ciência que oferta de alimentação pelos prestadores de serviço de transporte, em quaisquer dos modais, obedece a critérios únicos e exclusivos, destes. Caso a alimentação seja disponibilizada de forma onerosa, tais despesas ficarão por conta do CLIENTE.

CLAUSULA 11 - DOS VIAJANTES ESPECIAIS

11.1. A AGÊNCIA, opera em total observância às políticas de inclusão dos portadores de necessidades especiais. Dessa forma, o CLIENTE inserido neste grupo social, será sempre muito bem-vindo em nossos grupos de viagem. Contudo, deverá se fazer acompanhar de pessoas habilitadas a suprir sua necessidade, de modo a possibilitar-lhe absorver o máximo da enriquecedora experiência de viajar em grupo;

11.2. O portador de necessidades especiais, sejam elas de natureza, alimentar, física e ou intelectual, no ato da contratação, deverá informar a AGÊNCIA para que, esta, diligencie juto ao prestador do serviço contratado, a possibilidade de atender a demanda, nesse caso, estarão por conta do CLIENTE possíveis despesas adicionais pelo serviço.

CLAUSULA 12 - DO EXTRAVIO E LIMITES DE BAGAGENS

12.1. O CLIENTE tem ciência, de que, a partir do despacho da bagagem qualquer intercorrência que represente dano e ou extravio, é de responsabilidade única e exclusiva do prestador do serviço imediato, em quaisquer dos modais, porquanto, qualquer reparo deve ser demandado junto a este;

12.2. Para evitar eventuais dissabores, o CLIENTE se obriga a proceder para com a identificação minuciosa de suas bagagens, destacando-as das demais, de modo a facilitar o pronto reconhecimento;

12.3. O CONTRATANTE se obriga a observar rigorosamente as normas do prestador de serviços, atinentes ao peso, bem como ao volume das bagagens, eventuais inconformidades que demandem o pagamento de tarifa adicional, será suportada pelo CONTRATANTE.

CLAUSULA 13 - DA DOCUMENTAÇÃO DO VIAJANTE

13.1. O CLIENTE tem ciência que os documentos necessários para o embarque, em quaisquer dos modais, é de sua inteira responsabilidade, inclusive notadamente, as relacionadas a questões sanitárias, vacinação por exemplo, exigência feita para o ingresso na maioria absoluta dos destinos. Dessa forma, tão logo o CLIENTE tome ciência acerca da necessidade para sua viagem, e caso, não esteja com o certificado de vacinação em dia deverá providenciar,

13.2. O CLIENTE se responsabiliza pela emissão e viabilidade do passaporte e todos os documentos exigidos para viagens internacionais, bem como do visto quando exigido pelo país de destino.

CLAUSULA 14 - DO PROPÓSITO TURÍSTICO DO SERVIÇO

14.1. O CLIENTE tem ciência, de que, a natureza do serviço prestado pela AGÊNCIA está relacionada única e exclusivamente ao turismo, quer seja de lazer/entretenimento ou negócios, ou seja, o animus do adquirente, é manifestamente, de ir e vir;

14.2. Em caso de o CLIENTE por sua conta e risco, resolver agir de forma diversa daquela expressamente manifestada no presente instrumento contratual, e deixar de retornar ao local de partida, a AGÊNCIA se exime de toda e qualquer responsabilidade;

14.3. O CLIENTE tem ciência de que, as autoridades de imigração nos países de destino, têm total autonomia para barrar o ingresso de não nacionais, observando suas próprias regras, normas e mandamentos. Dessa forma, caso haja negativa de entrada do CLIENTE no país de destino, exime-se a AGÊNCIA de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

CLAUSULA 15 - DO SEGURO VIAGEM

15.1. Todo pacote vem com seguro-viagem mínimo obrigatório. Se for da vontade do cliente, esse poderá contratar um upgrade de seguro-viagem mediante o pagamento de valor adicional

CLAUSULA 16 - DO DIREITO DE IMAGEM

16.1. O CLIENTE concede expressamente, e de forma não onerosa, o direito de uso de imagem, para que a AGÊNCIA possa aplicar em material promocional relacionado ao negócio do turismo;

CLÁUSULA 17 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

17.1. Em caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer obrigação prevista neste contrato, seja pelo fornecimento de informações incorretas, ou pela falta de entrega de documentos necessários para o fechamento do negócio será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das despesas comprovadamente incorridas pela AGÊNCIA junto aos fornecedores.

17.2. Em caso de inadimplemento, total ou parcial do CLIENTE, faculta-se a AGÊNCIA o direito de promover, a qualquer tempo, a exclusão deste, do grupo de viagem, sendo que eventual restituição, seguirá o quanto pactuado no item cancelamento do presente instrumento contratual;

§ 1º. A multa poderá ser descontada de valores já pagos ou, caso não haja adiantamento, deverá ser quitada no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da notificação da AGÊNCIA.

§ 2º. O pagamento da multa não exime o CLIENTE do pagamento de valores referentes a serviços já prestados, taxas administrativas ou penalidades aplicadas pelos fornecedores.

CLÁUSULA 18 – PRAZO DE VIGÊNCIA

18.1. O presente contrato vigorará até a entrega da viagem, da locação do veículo, término viagem em grupo, da divulgação ou do evento, conforme o serviço contratado.

18.2. Prazos específicos serão definidos no ato da contratação, conforme disponibilidade das empresas representadas.

CLÁUSULA 19 – DA RESCISÃO

19.1. O contrato poderá ser rescindido:

a) Por acordo entre as partes;

b) Por descumprimento de qualquer cláusula contratual;

c) Por inadimplência do CLIENTE.

19.2. Em caso de desistência serão aplicadas as penalidades previstas na clausula 7.

CLÁUSULA 20 – DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1. O presente contrato não caracteriza relação de consumo direta entre o CLIENTE e os fornecedores, atuando a AGÊNCIA apenas como intermediadora.

20.2. Alterações somente poderão ocorrer mediante aditivo contratual assinado por ambas as partes.

CLÁUSULA 21 – FORO

20.1. Fica eleito o foro da Comarca de Londrina, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.